Relator

José Fernando de Moraes Alves

Concessionária

Rota 116

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos e a fundamentação da decisão recorrida, VOTO por:

1. Não responsabilizar a Concessionária ROTA 116 ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. RO11392022, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.

2. Aplicar à Concessionária ROTA 116 a penalidade de advertência pelo descumprimento da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do descumprimento do art. 1º, §2º, do supracitado dispositivo, ao protocolar Carta fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3. Determinar à Câmara de Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinada pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.

4. Determinar à SECEX que arquive os autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

É como voto.

 

FERNANDO MORAES

Conselheiro Relator