Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
Rota 116
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos e a
fundamentação da decisão recorrida, VOTO por:
1. Não responsabilizar a
Concessionária ROTA 116 ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada
a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O.
RO11392022, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de
Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Aplicar à Concessionária ROTA
116 a penalidade de advertência pelo descumprimento da Resolução AGETRANSP nº
09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do
descumprimento do art. 1º, §2º, do supracitado dispositivo, ao protocolar Carta
fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Determinar à Câmara de
Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração
na forma disciplinada pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e
realizadas as anotações de cabimento.
4. Determinar à SECEX que arquive
os autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
É como voto.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator