Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO
por:
1. Não responsabilizar à
Concessionária SUPERVIA pelo fato relevante da operação objeto do Boletim de
Ocorrência AGETRANSP nº SV7322017, uma vez que ficou caracterizada a excludente
de responsabilidade diante de constatação da culpa exclusiva da vítima para a sua
ocorrência, como também por não visualizar neste incidente descumprimento em ao
Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Aplicar à Concessionária
SUPERVIA a penalidade de advertência, por descumprimento da Resolução AGETRANSP
no 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em
razão do descumprimento do art. 1º, §2º, do supracitado dispositivo, ao
apresentar Carta fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Determinar à Câmara de
Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração
na forma disciplinada pela Resolução AGETRANSP nº 17, de 28 de janeiro de 2014,
e realizadas as anotações de cabimento.
4.
Determinar à Secretaria
Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado
da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator