Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
Metrô Rio
Decisão
Isenção
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO
por:
1. Não responsabilizar a
Concessionária METRÔ RIO SA ante ao evento em voga, uma vez que ficou
caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação
objeto do B.O. nº MR 1005/2021, como também por não visualizar descumprimento
ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Reconhecer o cumprimento
da Concessionária METRÔ RIO do §2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com
a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao encaminhar a comunicação
oficial da ocorrência dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3.
Determinar à Secretaria
Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado
da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator