Relator

José Fernando de Moraes Alves

Concessionária

Metrô Rio

Decisão

Isenção

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO por:

1.   Não responsabilizar a Concessionária METRÔ RIO SA ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. nº MR 1005/2021, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.

2.    Reconhecer o cumprimento da Concessionária METRÔ RIO do §2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao encaminhar a comunicação oficial da ocorrência dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3.      Determinar à Secretaria Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.

 

 

FERNANDO MORAES

Conselheiro Relator