Relator
Charlles Batista da Silva
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
| Conselheiro | Votou por |
|---|---|
| Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
| Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
| Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
| José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;
2. Aplicar à Concessionária Supervia a penalidade de advertência, por descumprimento dos § 1º e §2° do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, ao não ter apresentado a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos. Assim como, não ter encaminhado a carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como Voto.