Relator

Charlles Batista da Silva

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:

1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;

2. Aplicar à Concessionária Supervia a penalidade de advertência, por descumprimento dos § 1º e §2° do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, ao não ter apresentado a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos. Assim como, não ter encaminhado a carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

É como Voto.