Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Rota 116

Decisão

Isenção

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

 

Após analisar minuciosamente os autos, concluo estar certificada a inexistência de responsabilidade da Concessionária Supervia pelo ocorrido, restando claro que tal fato deu-se por fatores alheios ao seu controle e não teve evidenciada sua contribuição para a ocorrência do fato.

 

No que tange ao cumprimento da Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, entendo que foram cumpridas pela Concessionária as obrigações das citadas Resoluções. Tendo em vista que foi feita a comunicação dentro dos primeiros 30 minutos, além de ter sido enviado o relatório dentro do prazo de 48 horas, conforme manifestação técnica.

 

Isso posto e em consonância com a Nota Técnica de Acidente nº 013/CATRA/2025 (112932893) e com o Parecer 229 (116933741) da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária Rota 116 pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;

 

2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária Rota 116 do § 1º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n.º 09/2011, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP n.º 21/2014, ao ter apresentado a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos e ter encaminhado a carta dentro do prazo de dois dias úteis;

 

3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

 

 

É como Voto.

 

Murilo Leal

Conselheiro Relator