Relator
Murilo Provençano dos Reis Leal
Concessionária
Rota 116
Decisão
Isenção
Resultado
| Conselheiro | Votou por |
|---|---|
| Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
| José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
| Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
| Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Após analisar minuciosamente os autos, concluo estar certificada a inexistência de responsabilidade da Concessionária Supervia pelo ocorrido, restando claro que tal fato deu-se por fatores alheios ao seu controle e não teve evidenciada sua contribuição para a ocorrência do fato.
No que tange ao cumprimento da Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, entendo que foram cumpridas pela Concessionária as obrigações das citadas Resoluções. Tendo em vista que foi feita a comunicação dentro dos primeiros 30 minutos, além de ter sido enviado o relatório dentro do prazo de 48 horas, conforme manifestação técnica.
Isso posto e em consonância com a Nota Técnica de Acidente nº 013/CATRA/2025 (112932893) e com o Parecer 229 (116933741) da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Rota 116 pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;
2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária Rota 116 do § 1º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n.º 09/2011, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP n.º 21/2014, ao ter apresentado a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos e ter encaminhado a carta dentro do prazo de dois dias úteis;
3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como Voto.
Murilo Leal
Conselheiro Relator