Relator
Murilo Provençano dos Reis Leal
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Diante do exposto, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA Nº NTEV 030/2025 (104833305), bem como o Parecer 165 (105745806) emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência SV 9652021 (15448119).
2. Aplicar a Concessionária SUPEVIA a penalidade de advertência em razão do descumprimento dos §§1º e 2º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 30 (trinta) minutos e enviar a Carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;
4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
É como voto.
Murilo Leal
Conselheiro Relator