Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

 

Diante do exposto, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA Nº NTEV 030/2025 (104833305), bem como o Parecer 165 (105745806) emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência SV 9652021 (15448119).

2. Aplicar a Concessionária SUPEVIA a penalidade de advertência em razão do descumprimento dos §§1º e 2º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 30 (trinta) minutos e enviar a Carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto.

 

 

Murilo Leal

Conselheiro Relator