Relator
Murilo Provençano dos Reis Leal
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;
2. Aplicar à Concessionária Supervia a penalidade de advertência, por descumprimento da Resolução AGETRANSP n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n.º 21/2014, em razão do descumprimento do §1°, por não ter apresentado a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos.
3. Reconhecer o cumprimento da Concessionária Supervia do § 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n.º 09/2011, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP n.º 21/2014, ao ter encaminhado a carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como Voto.
Murilo Leal
Conselheiro Relator