Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
Rota 116
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos e a fundamentação da decisão recorrida, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária ROTA 116 ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. RO 1515/2023, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária ROTA 116 dos § 1º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao apresentar a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos após a ocorrência.
3. Aplicar à Concessionária ROTA 116 a penalidade de advertência, por descumprimento da Resolução AGETRANSP no 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do descumprimento do art. 1º §2º, pois não foi protocolado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), nesta AGETRANSP, o relatório da ocorrência do sinistro contendo as informações pertinentes.
4. Determinar à Secretaria Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
É como voto.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator