Relator

José Fernando de Moraes Alves

Concessionária

CCR Via Lagos

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos e a fundamentação da decisão recorrida, VOTO por:

1. Não responsabilizar a Concessionária RODOVIA DOS LAGOS S.A. ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. VL 1508//2023, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.

2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária RODOVIA DOS LAGOS S.A. do § 1º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao informar acerca da ocorrência em prazo inferior a 30 (trinta) minutos.

3. Aplicar à Concessionária RODOVIA DOS LAGOS S.A. a penalidade de advertência pelo descumprimento do § 2º do Art. 1 da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, com a redação alterada pela Resolução AGETRANSP nº 21 pelo não envio de carta em até 48 (quarenta e oito) horas após o evento à esta AGETRANSP.

4. Determinar à Câmara de Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinada pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.

5. Determinar à SECEX que arquive os autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

É como voto.

 

FERNANDO MORAES

Conselheiro Relator