Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
CCR Via Lagos
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos e a fundamentação da decisão recorrida, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária RODOVIA DOS LAGOS S.A. ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. VL 1530//2023, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária RODOVIA DOS LAGOS S.A. dos § 1º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao comunicar acerca do incidente nos primeiros 30 (trinta) minutos.
3. Aplicar à Concessionária RODOVIA DOS LAGOS S.A. a penalidade de advertência pelo descumprimento do § 2º do Art. 1 da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, com a redação alterada pela Resolução AGETRANSP nº 21 pelo não envio de carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento à esta AGETRANSP.
3. Determinar à Câmara de Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinada pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.
4. Determinar à SECEX que arquive os autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
É como voto.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator