Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências Nº NTEV 082/2024, bem como o Parecer 254, emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência SV 11152021;

2 - Aplicar a Concessionária SUPERVIA a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §1º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária comunicar o ocorrido à Câmara Técnica de Transportes e Rodovias - CATRA em até 30 (trinta) minutos após o fato;

3 - Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4 - Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

      É como voto, Senhores Conselheiros.

 

Murilo Leal

Conselheiro Relator