Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Metrô Rio

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências Nº NTEV 059/2024, bem como o Parecer 222, emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária METRÔRIO pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 11472022; 

2. Aplicar a Concessionária METRÔRIO a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária protocolar em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato, o Relatório da Ocorrência do incidente;

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto, Senhores Conselheiros.

 

Murilo Leal

Conselheiro Relator