Relator
Murilo Provençano dos Reis Leal
Concessionária
Rota 116
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Acidentes CATRA Nº NTA 031/2024, bem como o Parecer 290, emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária ROTA 116 pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência RO15072023;
2. Aplicar a Concessionária ROTA 116 a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §1º e §2º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 30 (trinta) minutos; e a obrigatoriedade de protocolar em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato, o relatório de ocorrência do incidente.
3. Alterar o objeto do processo que trata sobre o Fato Relevante da Operação, que na verdade, ocorreu no km 78 + 200, e anteriormente registrado como 78 + 300.
4. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;
5. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.