Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

Supervia

Decisão

Isenção

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Inicialmente, é importante ressaltar, que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.

Nesse contexto, com base na teoria do risco administrativo, a Concessionária é responsável pelos riscos atrelados ao exercício de sua atividade, mas não pelo comportamento de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária.

Assim, se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária. Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.

Dito isto, e com base nas informações disponibilizadas pela CATRA e pela PGA o evento em análise se enquadra em hipótese de fortuito externo.


 Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:

 

  1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo incidente constante do presente processo; 
  2. Reconhecer como atendida pela Concessionária Supervia as exigências previstas na Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação alterada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, em relação ao tempo de comunicação do evento em pauta;
  3. Determinar à SECEX que, cumpridas as formalidades necessárias, proceda o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.