Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
Supervia
Decisão
Isenção
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Inicialmente, é importante ressaltar, que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.
Nesse contexto, com base na teoria do risco administrativo, a Concessionária é responsável pelos riscos atrelados ao exercício de sua atividade, mas não pelo comportamento de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária.
Assim, se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária. Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.
Dito isto, e com base nas informações disponibilizadas pela CATRA e pela PGA o evento em análise se enquadra em hipótese de fortuito externo.
Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:
É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.