Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

CCR Via Lagos

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Voto por: 

1)    Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária CCR VIA LAGOS, acerca da apuração do Fato Relevante da Operação – da Concessionária CCR Via Lagos, caracterizado pelo engavetamento entre uma moto e dois automóveis, ocorrido às 19h36min no km 027+620, sentido Norte, em 22/07/202, conforme BO VL15292023

2)    Aplicar a penalidade de advertência, na forma e modo estabelecido no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução AGETRANSP nº 09;2011, em conformidade com a redação dadas pelo artigo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, por não atender ao prazo de 48 horas para protocolar o Relatório de Ocorrência, descumprindo o disposto no parágrafo 2º do Art.1º da Resolução AGETRANSP Nº 21, que altera a Resolução AGETRANSP Nº 09. 

3)    Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, após a lavratura do auto de infração e cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão, que os autos sejam arquivados. 

 

 

É como voto Sr. Presidente, Srs. Conselheiros

 

VICENTE LOUREIRO

Conselheiro Relator