Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
CCR Via Lagos
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Voto por:
1) Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária CCR VIA LAGOS, acerca da apuração do Fato Relevante da Operação – da Concessionária CCR Via Lagos, caracterizado pelo engavetamento entre uma moto e dois automóveis, ocorrido às 19h36min no km 027+620, sentido Norte, em 22/07/202, conforme BO VL15292023
2) Aplicar a penalidade de advertência, na forma e modo estabelecido no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução AGETRANSP nº 09;2011, em conformidade com a redação dadas pelo artigo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, por não atender ao prazo de 48 horas para protocolar o Relatório de Ocorrência, descumprindo o disposto no parágrafo 2º do Art.1º da Resolução AGETRANSP Nº 21, que altera a Resolução AGETRANSP Nº 09.
3) Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, após a lavratura do auto de infração e cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão, que os autos sejam arquivados.
É como voto Sr. Presidente, Srs. Conselheiros
VICENTE LOUREIRO
Conselheiro Relator