Relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
1.
Considerar inexistente qualquer
responsabilidade da Concessionária SUPERVIA acerca da apuração do Fato
Relevante da Operação ocorrido em 30 de maio de 2020, decorrente de um corpo
encontrado entre os trilhos da linha 02, na inferior da estação São Cristóvão
do Ramal Deodoro;
2.
Aplicar a penalidade de advertência,
na forma e modo estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º da Resolução AGETRANSP nº
09/2011 em conformidade com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução
AGETRANSP nº 21/2014, combinado com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima
e alínea “a” da Cláusula Vigésima, todos do Contrato de Concessão, por
descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para envio do Relatório
da Ocorrência geradora do processo a esta AGETRANSP;
3.
Determinar à Secretaria Executiva -
SECEX, após a lavratura do auto de infração e cumpridas as formalidades
administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente
decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.