Relator

Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho

Concessionária

Rota 116

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

  1. Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária ROTA 116 acerca da ocorrência em tela;
  2. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária ROTA 116, pelo descumprimento do art. 1º, §2º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, conforme o disposto na alínea "a" do Parágrafo Décimo Nono da Cláusula Quinquagésima Primeira do Contrato de Concessão, por não realizar o encaminhamento da comunicação oficial da ocorrência a esta agência em 48 (quarenta e oito) horas;
  3. Determinar à Secretaria Executiva que retifique o objeto do presente processo, visto que o sinistro de trânsito ocorreu no km 14+300;
  4. Determinar à Secretaria Executiva que, após a lavratura do auto de infração e cumpridas todas as formalidades administrativas necessárias, e ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda ao arquivamento dos autos.