Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
Supervia
Decisão
Isenção
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
O Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”.
Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas, consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.
Caso seja verificado o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].
Diante do exposto, caso seja verificado o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].
Neste evento, segundo a CATRA, a Concessionária confirmou que seguiu todos os procedimentos firmados pelo protocolo estabelecido. Neste sentido, a Concessionária é responsável pelos riscos atrelados ao exercício de sua atividade, mas não pelo comportamento de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária.
Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.
Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:
1- Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do BO SV 12592022, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.
2-Reconhecer como atendida pela Concessionária Supervia as exigências previstas na Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação alterada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, em relação ao tempo de comunicação do evento em pauta;
3-Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.