Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

Supervia

Decisão

Isenção

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

O Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. 

Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas, consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.

Caso seja verificado o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].

Diante do exposto,  caso seja verificado o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].

Neste evento, segundo a CATRA, a Concessionária confirmou que seguiu todos os procedimentos firmados pelo protocolo estabelecido. Neste sentido, a Concessionária é responsável pelos riscos atrelados ao exercício de sua atividade, mas não pelo comportamento de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária.

Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.


Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:


1- Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do BO SV 12592022, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.

2-Reconhecer como atendida pela Concessionária Supervia as exigências previstas na Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação alterada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, em relação ao tempo de comunicação do evento em pauta;

3-Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

 

É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.