Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

O presente processo trata do Fato Relevante da operação- acesso indevido - estação triagem - 15/07/2021- BO SV12332022. - Concessionária Supervia.

Na 4ª Reunião Interna, em 19 de julho de 2023 o presente foi redistribuído à minha relatoria, na forma do inciso II, do art. 48, do Regimento Interno 

Através da CI AGETRANSP/CATRA Nº258, de 26 de abril de 2024, a CATRA solicita à OUVIDORIA a verificação de registro de reclamações  de usuários da Concessionária SuperVia,   quanto ao incidente ocorrido em 15/07/2021, na Estação Triagem, ramal Belford Roxo, e registrado no BO n° SV12332022 (SEI nº 46828857). 

Em despacho, a ouvidoria informa não haver manifestações de usuários em relação ao Fato Relevante.

Em 26 de abril de 2024, através do OF. AGETRANSP/CATRA Nº 185, a CATRA solicita informações adicionais, necessárias para elaboração do Relatório.

De posse das informações enviadas pela Concessionária, a CATRA elaborou a Nota Técnica de Evidências CATRA Nº NTEV 056/2024, que caracteriza a ocorrência como acesso indevido e informa que a Concessionária não informou tempestivamente a ocorrência, conforme previsto na Resolução AGETRANSP nº 09, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21;

Após análises, o Relatório apresenta as seguintes conclusões:

a) É entendido que a causa provável do acidente decorre de um acesso indevido à via, tendo em vista que a vítima não tinha autorização para acessá-la; 

b) Não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente; 

c) Não foram encontradas evidências de que a concessionária descumpriu procedimentos previsto pelo ROS, MR-AUD 001; 

d) A Concessionária não cumpriu com o previsto pela Resolução AGETRANSP nº 09, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21, não realizando a comunicação dentro dos primeiros 30 minutos, e nem tendo enviado a Carta dentro do prazo de 48 horas;

Após solicitação, a Concessionária apresenta as Alegações Finais, destacando:

(i)                  O Fato Relevante da Operação ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, devido ao acesso indevido por pessoa NÃO autorizada a acessar regularmente a linha férrea; 

(ii)                não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da SuperVia para o acidente; e 

(iii)              não foram encontradas evidências de que a SuperVia tenha descumprido os procedimentos previstos pelo Regulamento Operacional da SuperVia – ROS e no MR-AUD 001 e MR-AUD 013.

Por fim, solicita que:

(i)                  Se abstenha, por qualquer meio, de impor penalidade administrativa à SuperVia; e 

(ii)                Proceda ao encerramento e arquivamento do presente processo regulatório.

A PGA após a análise do processo elabora o Parecer Nº 191/2024, que apresenta as seguintes conclusões:

(i) Se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária;

 (ii) Isso porque somente se pode conjecturar uma eventual inexecução contratual quando o fato gerador da conduta seja imputável ao contratado;

 (iii) Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado; 

(iv) Por fim, frisa-se que cabe ao Conselheiro Relator verificar, no exercício de suas atribuições, a partir das informações disponibilizadas pela Câmara Técnica de Transportes e Rodovias - CATRA, se houve o cumprimento integral do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n º 21, que complementa a Resolução AGETRANSP Nº 09.

Após este breve relato, passaremos ao voto

Primeiramente deve-se ressaltar, que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.

Nesse sentido, caso seja verificado no caso concreto o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão, tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].

Ou seja, se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária. Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.

Por fim, frisa-se que é dever da Concessionária, conforme estabelece a Resolução AGETRANSP n º 21, que complementa a Resolução AGETRANSP Nº 09, quando da ocorrência de incidente, comunicar o fato à CATRA em até 30 (trinta) minutos e enviar o relatório de ocorrência do incidente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido.

Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:

1- Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da o0peração objeto do BO SV 12332022, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.

2- Aplicar a Concessionária SUPERVIA, a penalidade de advertência pelo descumprimento da resolução AGETRANSP nº 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão da Concessionária não ter realizado a comunicação dentro dos primeiros 30 minutos e não ter enviado a Carta dentro do prazo de 48 horas;

3-Determinar à Câmara de Transporte e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinadas pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.

4-Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros 

Vicente Loureiro

Conselheiro Relator