Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
O presente processo trata do Fato Relevante da operação - Atropelamento, com vítima fatal, em acesso clandestino à via, entre as estações de Gramacho e Campos Elíseos, no Ramal Saracuruna, em 18/06/2018 - Concessionária Supervia.
A CATRA elaborou o Relatório Técnico de Apuração preliminar. Onde caracteriza o evento por um atropelamento, com vítima fatal, ocasionando uma manifestação que obstruiu a via férrea.
Visando à elaboração do Relatório Técnico a CATRA encaminha o OF. AGETRANSP/PRESI/CATRA Nº 48, de 05 de setembro de 2018, solicitando informações adicionais à Concessionária,
Na 24ª Reunião Interna Extraordinária de 2018, o presente foi redistribuído à minha relatoria, na forma do inciso II, do art. 48, do Regimento Interno.
De posse das informações enviadas pela Concessionária, a CATRA elaborou a Nota Técnica de Evidências CATRA Nº NTEV 007/2023, que caracteriza a ocorrência como acesso indevido e informa que: apesar de a Concessionária ter encaminhado a comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto na Resolução AGETRANSP nº 09, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21, a comunicação da ocorrência à Câmara Técnica se deu após os 30 minutos estabelecidos pela Artº 1 destas Resoluções e, descumprindo a precitada Resolução.
Após análises, o Relatório apresenta as seguintes conclusões:
a) É entendido que a causa provável do acidente decorre de um acesso indevido à via, tendo em vista que a vítima não tinha autorização para acessá-la;
b) Não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente;
c) Não foram encontradas evidências de que a concessionária descumpriu procedimentos previsto pelo ROS ou MR-AUD 001;
d) A Concessionária cumpriu de forma parcial com o previsto pela Resolução AGETRANSP nº 09, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21;
Após solicitação, a Concessionária apresenta as Alegações Finais, destacando:
(i) O Fato Relevante da Operação ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, devido ao acesso indevido por pessoa não autorizada a acessar regularmente a linha férrea;
(ii) Não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da SuperVia para o acidente;
(iii) Não foram encontradas evidências de que a SuperVia tenha descumprido os procedimentos previstos pelo Regulamento Operacional da SuperVia – ROS e no MR-AUD 001;
(iv) A SuperVia encaminhou a comunicação oficial dentro das 48h, conforme previsto na Resolução AGETRANSP nº 09, com redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21; e
(v) A SuperVia distribuiu cartões SIGA VIAGEM, conforme estabalecido pela Resolução AGETRANSP nº 18.
Por fim, solicita que:
(i) Se abstenha, por qualquer meio, de impor penalidade administrativa à SuperVia; e
(ii) Proceda ao encerramento e arquivamento do presente processo regulatório.
A PGA após a análise do processo elabora o Parecer Nº 203/2024, que apresenta as seguintes conclusões:
i). Se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária;
(ii). Isso porque somente se pode conjecturar uma eventual inexecução contratual quando o fato gerador da conduta seja imputável ao contratado;
(iii). Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado;
(iv). Por fim, frisa-se que cabe ao Conselheiro Relator verificar, no exercício de suas atribuições, a partir das informações disponibilizadas pela Câmara Técnica de Transportes e Rodovias - CATRA, se houve o cumprimento integral do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n º 21, que complementa a Resolução AGETRANSP Nº 09.
Após este breve relato, passaremos ao voto
Primeiramente deve-se ressaltar, que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.
Nesse sentido, caso seja verificado no caso concreto o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão, tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].
Ou seja, se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária. Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.
Por fim, frisa-se que é dever da Concessionária, conforme estabelece a Resolução AGETRANSP n º 21, que complementa a Resolução AGETRANSP Nº 09, quando da ocorrência de incidente, comunicar o fato à CATRA em até 30 (trinta) minutos e enviar o relatório de ocorrência do incidente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido.
Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do BO SV7892018, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.
2. Aplicar a Concessionária SUPERVIA, a penalidade de advertência pelo descumprimento da resolução AGETRANSP nº 09/2011 com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, pela entrega da comunicação à CATRA após os 30 minutos estabelecidos pelo Artº 1 das Resoluções.
3. Determinar à Câmara de Transporte e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinadas pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.
4. Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros
Vicente Loureiro
Conselheiro Relator