Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

O presente processo trata do Fato Relevante da operação - Atropelamento, com vítima fatal, em acesso clandestino à via, entre as estações de Gramacho e Campos Elíseos, no Ramal Saracuruna, em 18/06/2018 - Concessionária Supervia.

A CATRA elaborou o Relatório Técnico de Apuração preliminar. Onde caracteriza o evento por um atropelamento, com vítima fatal, ocasionando uma manifestação que obstruiu a via férrea.

Visando à elaboração do Relatório Técnico a CATRA encaminha o OF. AGETRANSP/PRESI/CATRA Nº 48, de 05 de setembro de 2018,  solicitando informações adicionais à Concessionária, 

Na 24ª Reunião Interna Extraordinária de 2018, o presente foi redistribuído à minha relatoria, na forma do inciso II, do art. 48, do Regimento Interno.

De posse das informações enviadas pela Concessionária, a CATRA elaborou a Nota Técnica de Evidências CATRA Nº NTEV 007/2023, que caracteriza a ocorrência como acesso indevido e informa que: apesar de a Concessionária ter encaminhado a comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto na Resolução AGETRANSP nº 09, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21, a comunicação da ocorrência à Câmara Técnica se deu após os 30 minutos estabelecidos pela Artº 1 destas Resoluções e, descumprindo a precitada Resolução.

Após análises, o Relatório apresenta as seguintes conclusões:

a) É entendido que a causa provável do acidente decorre de um acesso indevido à via, tendo em vista que a vítima não tinha autorização para acessá-la; 

b) Não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente; 

c) Não foram encontradas evidências de que a concessionária descumpriu procedimentos previsto pelo ROS ou MR-AUD 001; 

d) A Concessionária cumpriu de forma parcial com o previsto pela Resolução AGETRANSP nº 09, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21;

 Após solicitação, a Concessionária apresenta as Alegações Finais, destacando: 

(i)                  O Fato Relevante da Operação ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, devido ao acesso indevido por pessoa não autorizada a acessar regularmente a linha férrea; 

(ii)                 Não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da SuperVia para o acidente;

(iii)               Não foram encontradas evidências de que a SuperVia tenha descumprido os procedimentos previstos pelo Regulamento Operacional da SuperVia – ROS e no MR-AUD 001; 

(iv)              A SuperVia encaminhou a comunicação oficial dentro das 48h, conforme previsto na Resolução AGETRANSP nº 09, com redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21; e 

(v)                A SuperVia distribuiu cartões SIGA VIAGEM, conforme estabalecido pela Resolução AGETRANSP nº 18.

 Por fim, solicita que:

(i)                  Se abstenha, por qualquer meio, de impor penalidade administrativa à SuperVia; e 

(ii)                Proceda ao encerramento e arquivamento do presente processo regulatório.

A PGA após a análise do processo elabora o Parecer Nº 203/2024, que apresenta as seguintes conclusões:

i). Se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária; 

(ii). Isso porque somente se pode conjecturar uma eventual inexecução contratual quando o fato gerador da conduta seja imputável ao contratado; 

(iii). Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado; 

(iv). Por fim, frisa-se que cabe ao Conselheiro Relator verificar, no exercício de suas atribuições, a partir das informações disponibilizadas pela Câmara Técnica de Transportes e Rodovias - CATRA, se houve o cumprimento integral do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n º 21, que complementa a Resolução AGETRANSP Nº 09.

 Após este breve relato, passaremos ao voto

 Primeiramente deve-se ressaltar, que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.

 Nesse sentido, caso seja verificado no caso concreto o descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão, tem-se a possibilidade de aplicação de penalidade, a qual deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como dispõe o artigo 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018[1].

 Ou seja, se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária. Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.

 Por fim, frisa-se que é dever da Concessionária, conforme estabelece a Resolução AGETRANSP n º 21, que complementa a Resolução AGETRANSP Nº 09, quando da ocorrência de incidente, comunicar o fato à CATRA em até 30 (trinta) minutos e enviar o relatório de ocorrência do incidente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido.

 Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:

1.      Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do BO SV7892018, como também por não  visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável. 

2.      Aplicar a Concessionária SUPERVIA, a penalidade de advertência pelo descumprimento da resolução AGETRANSP nº 09/2011 com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, pela entrega da comunicação à CATRA após os 30 minutos estabelecidos pelo Artº 1 das Resoluções. 

3.      Determinar à Câmara de Transporte e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinadas pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento. 

4.      Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

 É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros 

Vicente Loureiro

Conselheiro Relator