Relator

Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

  1. Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária SuperVia acerca da ocorrência em tela;
  2. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária SuperVia, conforme estabelecido no art. 1º, §2º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, em combinação com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima e na alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não encaminhar comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas;
  3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX que, após a lavratura do auto de infração e cumpridas todas as formalidades administrativas necessárias, e ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda ao arquivamento dos autos.