Relator
Charlles Batista da Silva
Concessionária
Supervia
Decisão
Isenção
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral
desta Agência, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não
haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram
encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária
para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste
particular;
2. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária Supervia, com fundamento no art. 1º,
Voto 18 (84658409) SEI SEI-220008/000485/2021 / pg. 2
parágrafo 1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011 em conformidade com a redação dada pelo
artigo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, combinado com o inciso XVI da Cláusula Décima
e a alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não encaminhar
comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas;
3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas
necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente
deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como Voto.
CHARLLES BATISTA
Conselheiro Relator
AGETRANSP