Relator

Charlles Batista da Silva

Concessionária

Supervia

Decisão

Isenção

Resultado

Conselheiro Votou por
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral
desta Agência, VOTO por:

1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não
haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram
encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária
para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste
particular;
2. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária Supervia, com fundamento no art. 1º,
Voto 18 (84658409) SEI SEI-220008/000485/2021 / pg. 2
parágrafo 1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011 em conformidade com a redação dada pelo
artigo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, combinado com o inciso XVI da Cláusula Décima
e a alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não encaminhar
comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas;
3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas
necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente
deliberação, que os autos sejam arquivados.

É como Voto.

CHARLLES BATISTA
Conselheiro Relator
AGETRANSP