Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

 

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA n.º NTEV 052/2024 (79687253), bem como o Parecer 173 (80806081), emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência SV 12542022 (46733949);

2. Aplicar a Concessionária Supervia a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas;

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4. Determinar à Secretaria Executiva o arquivamento do presente processo após o seu trânsito em julgado.

É como voto, Senhores Conselheiros.

Murilo Leal

Conselheiro Relator