Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Metrô Rio

Decisão

Isenção

Resultado

Conselheiro Votou por
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

 

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA nº NTEV 023/2024 (72000013), bem como o Parecer 100 (72645927), emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária METRÔ RIO pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 11672022 (34460633);

2. Reconhecer o cumprimento por parte da Concessionária Metrô Rio, dos requisitos constantes na Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação alterada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, quanto às exigências constantes do tempo de comunicação do evento;

3. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto, Senhores Conselheiros.

 

Murilo Leal

Conselheiro Relator