Relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
1. Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária SUPERVIA acerca da ocorrência em tela;
2. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária SuperVia, conforme estabelecido no art. 1º, §1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, combinado com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima e na alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não informar a ocorrência nos primeiros 30 (trinta) minutos;
3. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária SuperVia, conforme estabelecido no art. 1º, §2º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, combinado com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima e na alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não encaminhar comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas;
4. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX que, após a lavratura do auto de infração e cumpridas todas as formalidades administrativas necessárias, e ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda ao arquivamento dos autos.