Relator

Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

1)      Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária SUPERVIA acerca da apuração do Fato Relevante da Operação – Acesso Indevido Na Plataforma Da Estação Bangu – Ramal Santa Cruz – 26/11/2020 - BO SV9432021;

2)      Aplicar a penalidade de advertência, na forma e modo estabelecidos no art. 1º, parágrafo 2º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011 em conformidade com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, combinado com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima e alínea “a” da Cláusula Vigésima, todos do Contrato de Concessão, por não encaminhar a comunicação oficial da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas;

3)      Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, após a lavratura do auto de infração e cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão, que os autos sejam arquivados.