Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
Metrô Rio
Decisão
Isenção
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária METRÔ RIO S.A ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. nº MR13422022, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária METRÔ RIO dos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao comunicar acerca da ocorrência dentro do prazo de até 30 (trinta) minutos e encaminhar a carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Determinar à Secretaria Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator