Relator
Murilo Provençano dos Reis Leal
Concessionária
Metrô Rio
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA nº NTEV 027/2024 (72170338), o Despacho de Encaminhamento de Processo n.º 76222242 da referida Câmara Técnica, bem como o Parecer 107 (73043337), emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:
1- Não responsabilizar a Concessionária METRÔRIO pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 13552022 (41806849);
2 - Aplicar a Concessionária METRÔRIO a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §1º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 30 (trinta) minutos;
3 - Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;
4 - Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
É como voto.