Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Metrô Rio

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA nº NTEV 027/2024 (72170338), o Despacho de Encaminhamento de Processo n.º 76222242 da referida Câmara Técnica, bem como o Parecer 107 (73043337), emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por: 

1- Não responsabilizar a Concessionária METRÔRIO pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 13552022 (41806849); 

2 - Aplicar a Concessionária METRÔRIO a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §1º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 30 (trinta) minutos;

3 -  Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4 - Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

É como voto.