Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
Metrô Rio
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
VOTO por:
1. Não responsabilizar a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 11552022;
2. Aplicar à CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n° 09/2011, com redação dada pela Resolução nº 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, com base no art. 4º da Deliberação AGETRANSP Nº 1131 de 18 de fevereiro de 2020 que fixou o entendimento para o cumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para envio da comunicação de incidentes.
3. Solicitar à CATRA que adote as medidas de praxe e as devidas anotações em razão da penalidade disposta no item 2.
4. Solicitar à Secretaria Executiva o arquivamento do presente processo após o seu trânsito em julgado.
VICENTE LOUREIRO
Conselheiro Relator