Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

Metrô Rio

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

VOTO por:

 

1.    Não responsabilizar a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 11552022;

 2.    Aplicar à CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n° 09/2011, com redação dada pela Resolução nº 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, com base no art. 4º da Deliberação AGETRANSP Nº 1131 de 18 de fevereiro de 2020 que fixou o entendimento para o cumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para envio da comunicação de incidentes.

 3.    Solicitar à CATRA que adote as medidas de praxe e as devidas anotações em razão da penalidade disposta no item 2.

 4.    Solicitar à Secretaria Executiva o arquivamento do presente processo após o seu trânsito em julgado.

 VICENTE LOUREIRO

Conselheiro Relator