Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
VOTO: por:
1- Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do BO SV7362017, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.
2- Aplicar a Concessionária SUPERVIA, a penalidade de advertência pelo descumprimento da resolução AGETRANSP nº 09/2011. Com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do descumprimento do art. 1º.&2º.do supracitado dispositivo, ao protocolar Carta fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3- Determinar à Câmara de Transporte e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinadas pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.
4- Determinar que a SECEX que arquive os autos após o transito em julgado da presente decisão.