Relator

Vicente de Paula Loureiro

Concessionária

Supervia

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho Acompanho conselheiro relator
Murilo Provençano dos Reis Leal Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

VOTO: por:

1-    Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do BO SV7362017, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.

2-    Aplicar a Concessionária SUPERVIA, a penalidade de advertência pelo descumprimento da resolução AGETRANSP nº 09/2011. Com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do descumprimento do art.       1º.&2º.do supracitado dispositivo, ao protocolar Carta fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3-    Determinar à Câmara de Transporte e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinadas pela Resolução nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.

4-    Determinar que a SECEX que arquive os autos após o transito em julgado da presente decisão.