Relator
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
1. Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária SUPERVIA acerca da apuração do Fato Relevante Operação – Corpo Encontrado Sobre A Linha 1 - Ramal Japeri –23/03/2019– Bo Sv10512021;
2. Aplicar a penalidade de advertência, na forma e modo estabelecidos no art. 1º, parágrafo 1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011 em conformidade com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, combinado com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima e alínea “a” da Cláusula Vigésima, todos do Contrato de Concessão, por descumprimento do prazo de comunicação dentro dos primeiros 30 (trinta) minutos;
3. Alterar o assunto do processo para FATO RELEVANTE OPERAÇÃO – Acesso Indevido na Linha 1 - Ramal Japeri –23/03/2019– BO SV10512021, conforme certificado na Nota Técnica De Evidencia da CATRA Index (72146352);
4. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, após a lavratura do auto de infração e cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.