Relator
Vicente de Paula Loureiro
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
José Fernando de Moraes Alves | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
VOTO: por:
1-
Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA ante o evento em
voga, uma vez que ficou caracterizado a excludente responsabilidade pelo fato
relevante da o0peração objeto do BO SV776201, como também por não visualizar
descumprimento ao Contrato de Concessão ou a legislação vigente aplicável.
2-
Aplicar a Concessionária SUPERVIA, a penalidade de advertência
pelo descumprimento da resolução AGETRANSP nº 09/2011. Com redação dada pela
Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do descumprimento do art.
1º.&2º.do supracitado dispositivo, ao protocolar Carta fora do prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
3-
Determinar à Câmara de Transporte e Rodovias – CATRA – que seja lavrado
o correlato auto de infração na forma disciplinadas pela Resolução nº 17, de 28
de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.
4-
Determinar à Secretaria Executiva – SECEX, tendo ocorrido o
trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que
os autos sejam arquivados.
É como voto.
Vicente
Loureiro
Conselheiro Relator