Relator
José Fernando de Moraes Alves
Concessionária
Supervia
Decisão
Advertência
Resultado
Conselheiro | Votou por |
---|---|
Charlles Batista da Silva | Acompanho conselheiro relator |
Murilo Provençano dos Reis Leal | Acompanho conselheiro relator |
Adolpho Konder Homem de Carvalho Filho | Acompanho conselheiro relator |
Vicente de Paula Loureiro | Acompanho conselheiro relator |
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO
por:
1.
Não responsabilizar à
Concessionária SUPERVIA pelo fato relevante da operação objeto do Boletim de
Ocorrência AGETRANSP nº SV7862018, uma vez constatada a culpa exclusiva da vítima
para a ocorrência do incidente em análise e inexistência de descumprimento de
normas legais ou contratuais.
2.
Aplicar à Concessionária
SUPERVIA duas penalidades de advertência, por descumprimento dos §1º e § 2º do
art. 1º, de Resolução AGETRANSP no 09/2011, com redação dada pela
Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão de não comunicação no prazo de 30
(trinta) minutos e protocolo de carta fora do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
3.
Determinar à Câmara de
Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração
na forma disciplinada pela Resolução AGETRANSP nº 17, de 28 de janeiro de 2014,
e realizadas as anotações de cabimento.
4.
Determinar à Secretaria
Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado
da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator